SOBRE A PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA - Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, PROTOCOLADA NA CÂMARA DE VEREADORES DE MARIANA/MG

02/02/2025 20:14


A DIFERENÇA ENTRE CARGO E FUNÇÃO:
A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso V, que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Como se observa, o texto constitucional faz uma distinção entre cargos e funções, embora os dois conceitos estejam vinculados ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia e assessoramento. Esta distinção conceitual está já no texto original, promulgado em outubro de 1988, não tendo havido alteração com a nova redação dada a este inciso pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. A Emenda pretendeu resolver problemas de interpretação em outros aspectos do texto original, como o impreciso “preferencialmente, exercidos por servidores ocupantes de cargos de carreira técnicas ou profissional (...)”. Redação dada ao inciso V do art. 37 da CF pela EC nº 19, de 1997. Redação original do inciso V do art. 37 da Constituição. Temos, portanto, na Constituição Federal dois conceitos distintos: funções de confiança e cargos em comissão.
No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo”... Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...” Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas.
Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos. Os cargos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e, independentes dos cargos de provimento efetivo. As funções são acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições.
A Lei Complementar nº 003/2001 define o cargo público como “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (Art. 3º, III). Esta definição é, diga-se de passagem, a mesma da legislação anterior à Constituição de 1988. Nesta definição se baseia também toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos institutos da ascensão funcional e da transferência inviabilizando o provimento derivado de cargos na administração pública. Os cargos em comissão, de que trata o inciso V do art. 37, da mesma forma que todos os demais cargos públicos, estão abrangidos pela conceituação estabelecida no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 003/2001.
Portanto, um projeto com 396 páginas, enfadonho, deverão os vereadores discuti-lo melhor e ampliar a discussão, com os sindicatos, as entidades de classe e outros atores sociais para que realmente a gestão pública se torne eficiente e eficaz, já que a responsabilidade na gestão pública pressupõe ação planejada e transparente, em que se previne riscos e corrigem-se desvios anteriores praticados e que sejam capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a gestão, a obediência as leis, a seguridade social própria – IPREV, dentre outras.
Para que o história ou estória, não se repita, mais uma vez .......
 

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